Em 1964 não havia divórcio no Brasil. A lei que regulamenta a dissolução do casamento (nº 6.515/77) só entrou em vigor em 1977. Os casais podiam se desquitar, o que não significava o rompimento dos laços matrimoniais. Uma mulher ou homem desquitados não poderiam casar novamente no civil.
Na coluna A semana na justiça do jornal O Correio da Manhã, uma pequena nota intitulada Dura lex sed lex dizia: “A juíza Áurea Pimentel Pereira, dando aplicação ao que manda a lei que proferiu despacho em ação ordinária de desquite com um número limitado de palavras. O cônjuge mulher foi considerado culpado. Declarou a juíza: ‘Decreto o desquite do casal…considerando a ré como cônjuge culpado para todos os fins de direito, perdendo esta o direito de usar o nome do marido e de reclamar alimentos. Pague a Suplicada as custas do processo e os honorários do advogado do autor…”
__Semana na justiça. Rio de Janeiro, 2º caderno, p.6, Correio da Manhã, 9 de janeiro de 1964.